sábado, 27 de janeiro de 2018

DECISÃO DE CASSAÇÃO FOI REVERTIDA E ROMEIRO MENDONÇA DIZ QUE A JUSTIÇA FOI RESTABELECIDA E A VONTADE POPULAR RESPEITADA NA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE CASSAÇÃO DE SEU MANDATO



O juiz eleitoral da 51ª Zona Eleitoral de Presidente Figueiredo deu provimento a embargos de declaração opostos pelo Prefeito ROMEIRO MENDONÇA e seu vice MARIO ABRAÃO e reforma a sentença que havia sido prolatada anteriormente com erros de interpretação e que cassou os mandatos deles.


Com essa decisão de efeitos modificativos (infringentes), a ação intentada pelo candidato derrotado na eleição e pelo Ministério Publico Eleitoral foi julgada totalmente improcedente. Dessa decisão caberá recurso acaso NEILSON CAVALCANTE ou o Ministério Publico Eleitoral tenham interesse em rediscutir a matéria no Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. O juiz Eleitoral ROGER LUIZ PAZ DE ALMEIDA, manteve o mandato eleitoral e os direitos políticos do prefeito e vice-prefeito.


Na sentença, o juiz afirma que não há elementos seguros que possam embasar a procedência da ação sendo a r. sentença contraditório e omissa e, alguns pontos como apontado nos embargos de declaração. Ao elencar esses e outros motivos, o magistrado resolveu prover os embargos de declaração apresentados pela defesa.

Relembre o caso:

A Justiça Eleitoral de Presidente Figueiredo (a 125 quilômetros de Manaus) decidiu cassar o atual prefeito Romeiro Mendonça (PSD), e o vice, Mário Abrahão (PDT). O documento foi assinado nesta quinta-feira (14) e cabe recurso. Em nota, os gestores afirmaram que a decisão “não é definitiva”, uma vez que cabe recurso da cassação.

A decisão foi assinada pelo juiz Odílio Pereira Costa Neto, da 51ª Zona Eleitoral. O documento não especifica os motivos da cassação, mas define que os políticos ficarão inelegíveis pelo prazo de oito anos. O juiz determina ainda a procedência de novas eleições no município.

De acordo com o secretário da Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM), Waldiney Siqueira, pelo fato da decisão ter sido proferida hoje, o tribunal não teve acesso ao processo, e consequentemente aos motivos que levaram à decisão do juiz.

Siqueira explicou que a decisão cabe recurso e ainda não foi publicada oficialmente. “Para que o prefeito seja afastado, é preciso uma manifestação do TRE. Provavelmente ele vai recorrer. Se o TRE mantiver, ele é afastado e o município recebe novas eleições”, esclareceu.

O secretário disse ainda que o TRE entrará em recesso no dia 20 de dezembro, logo, tanto prefeito quanto o vice continuarão no cargo pelo menos até o dia 22 de janeiro de 2018, data que está marcada a primeira sessão do ano.

Em nota, a prefeitura de Presidente Figueiredo disse que a decisão “não é definitiva”, e que apesar do prefeito e vice-prefeito terem os diplomas cassados, há amplas possibilidades de recursos aos tribunais superiores. “Enquanto o processo não chegar ao fim, isto é, quando for declarado o trânsito em julgado, Romeiro Mendonça e Mário Abrahão permanecem nos cargos”.

A prefeitura disse ainda que a cidade não terá novas eleições. “Até lá, Romeiro e Mário poderão reverter a decisão desfavorável, provando não haver argumentos ou provas para a não continuidade dos mandatos. Tão logo sejam notificados sobre a decisão, prefeito e vice-prefeito tomarão as medidas judiciais cabíveis, interpondo recurso para reafirmar a inexistência de qualquer ilícito ou irregularidade, em nome da vontade da população que os elegeram”, informou em nota.

Veja o que são estes recursos de Embargos de Declaração:

Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso previsto em todas as leis processuais brasileiras (civil, penal, trabalhista e eleitoral) com finalidade específica: remediar omissões, obscuridades e contradições da decisão judicial. São também chamados de embargos declaratórios ou embargos aclaratórios.

Os recursos em geral não têm a mesma finalidade dos embargos de declaração, mas a de permitir que a parte no processo (ou o Ministério Público) manifestem sua discordância da decisão e, com isso, deem oportunidade ao juiz ou tribunal competente para reexaminá-la e modificar o julgamento, se for o caso. Esse objetivo de alterar a decisão recorrida, dos recursos em geral, é o que se chama de efeito modificativo ou efeito infringente.

Se a sentença, porém, contiver algum dos defeitos que podem ser corrigidos por embargos de declaração (omissão, obscuridade ou contradição), a lei processual permite que os embargos sejam opostos antes da apelação inclusive modificando o resultado do julgamento com efeitos infringentes. A lógica disso é permitir que o juiz primeiro complemente a sentença e afaste aqueles defeitos, para só depois o tribunal examiná-la na apelação e decidir modificá-la ou mantê-la se for o caso de efeitos infringentes.

Omissão. A omissão da decisão a que se referem as leis processuais para autorizar os embargos de declaração não é qualquer uma. Precisa ser a falta de apreciação, pelo juiz ou tribunal, de algum aspecto relevante para o julgamento da causa.

Contradição. A contradição passível de correção nos embargos de declaração é aquela entre algum fundamento da decisão e as conclusões dela.

Obscuridade. Servem ainda os embargos de declaração para esclarecer obscuridade da decisão, ou seja, trechos dela que tenham sido redigidos de maneira incompreensível, seja porque a exposição do juiz não ficou clara, seja por erro de digitação, seja por falha na impressão, seja por outra causa.

Erro material. Embora não exista previsão legal expressa para isso, às vezes as partes usam e os tribunais aceitam embargos de declaração para corrigir erros simples e evidentes nas decisões judiciais, conhecidos como erro material. Vários são os exemplos possíveis, dos quais os mais comuns são nomes, números, datas e locais escritos errados e cálculos matemáticos incorretos.

Embargos de declaração com efeito infringente. Apesar de esse recurso, como se disse, não ter a finalidade de modificar a decisão judicial, mas aperfeiçoá-la, afastando os defeitos internos já indicados, em alguns casos é possível que, como consequência do provimento (deferimento) dos embargos, ocorra alteração substancial do julgado. Ao examinar os embargos, revendo os defeitos apontados, deve o Juiz necessariamente mudar a conclusão da sentença, e o que foi erroneamente considerado, terá de ser revertido como medida de justiça. Nesses casos, em que os embargos de declaração são capazes de mudar o teor da decisão judicial, diz-se que eles têm efeito infringente ou modificativo, isto é, conseguem alterar o conteúdo do julgamento.

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