segunda-feira, 15 de abril de 2013

A JUSTIÇA AMBIENTAL FOI FEITA NA TERRA DAS CACHOEIRAS

VEJAM PARTE DA DECISÃO DO JUIZ DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, OBRIGANDO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A RECOMPOR O MEIO AMBIENTE NA LIXEIRA PUBLICA.
   
Em recente e lapidar decisão, o juiz da Comarca de Presidente Figueiredo Dr. Roger Luiz Paz de Almeida, ao examinar os autos da ação popular que pretende a reparação de danos ambientais promovidos pelo Município, acolheu pedido liminar com base no parecer do Promotor de Justiça determinando ao Município a recomposição dos danos ambientais da Lixeira Publica e obrigando-o a elaborar projeto para tratamento de resíduos sólidos de acordo com EIA/RIMA.

Determinou o ilustre magistrado ainda, a citação do Município para apresenta contestação sob pena dos efeitos da revelia e confissão.

A justa e festejada decisão possui fundamento na Constituição de 1988 que estabeleceu que “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Assim como a Lei de Crimes Ambientais que incluiu a poluição de qualquer natureza em níveis danosos à saúde pública ou ao ambiente, inclusive por lançamento de resíduos ou rejeitos em desacordo com as exigências legais e regulamentares como uma responsabilidade penal punível com um a cinco anos de reclusão (Lei 9.605/1998, artigo 54, inciso V).

O município de Presidente Figueiredo (TERRA DAS CACHOEIRAS) SEMPRE DESRESPEITOU O MEIO AMBIENTE E SEMPRE ABANDONOU AS QUESTÕES AMBIENTAIS A SEGUNDO PLANO, mesmo sendo a principal responsabilidade dos municípios, a elaboração, implantação, monitoramento e revisão dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS de acordo com a lei n. 12.305/2010, artigos 18 e 19 – que institui ser instrumento institucional local ou regional da Política Nacional de Resíduos Sólidos, sendo pré condição para o acesso aos recursos da União destinados aos empreendimentos e serviços de limpeza pública e manejo de resíduos. No artigo 19. Os Municípios com menos de vinte mil habitantes que não se encontrem em áreas turísticas, Unidades de Conservação ou inseridos em áreas de influência de empreendimentos ou atividades de significativos impactos ambientais regionais ou nacionais, podem realizar planos simplificados que devem obedecer aos critérios estabelecidos na regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Decreto 7.404, artigo 51), o que não é o caso de Presidente Figueiredo, mesmo assim o abandono é incrivelmente notável.

Iremos acompanhar a aplicação da lei ambiental e o cumprimento da decisão judicial que faz justiça ambiental em nosso município.  

ANEXOS DOCUMENTO: